domingo, 30 de setembro de 2018

Para o MPSC, adolescente deve receber indenização de pai adotivo que o rejeitou



Adotado aos onze anos, rotina de agressões e exclusão levavam garoto a fugir de casa para voltar às instituições de acolhimento.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação na Comarca de Içara para que um adolescente de 17 anos seja indenizado em 300 salários-mínimos pelo pai adotivo, em virtude dos traumas que sofreu ao ser agredido e rejeitado pela família na qual ingressou aos 11 anos de idade. Desde os 14 anos o adolescente deixou a família adotiva e é atendido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Içara.

Na ação, o Promotor de Justiça Marcus Vinicius de Faria Ribeiro relata que desde os três anos de idade o adolescente esteve acolhido em instituições da região, em função de agressões que sofria da mão biológica, até que, com 11 anos, foi adotado por um casal.

No entanto, o que era para ser o início de uma nova fase, deixando para trás os traumas já vivenciados, e finalmente integrar uma família, recebendo afeto e carinho, não correspondeu às expectativas e mostrou-se um novo ciclo infeliz para o menino.

Na época, o pai adotivo disse ao menino que não o queria mais e iria ao Fórum para devolvê-lo, não restando alternativa senão o acolhimento no Serviço de Família Acolhedora. ''Para um adolescente de 14 anos ouvir do próprio pai que não o quer mais consigo é episódio demasiadamente lesivo, reverberando psicologicamente de maneira negativa na fase adulta'', considera o Promotor de Justiça.

Ressalta o Promotor de Justiça que a indenização não busca reparar a ausência de amor do pai ao filho, pois é evidente a impossibilidade de impor a alguém que tenha afeto por outra pessoa. ''O que se pretende é suavizar as consequências advindas da falta de cuidado, dever imposto legalmente aos pais, bem como fazer com que o Sistema Jurídico atue com o necessário caráter punitivo e pedagógico da medida'', completa. A ação ainda não foi julgada pelo Poder Judiciário.

Direitos da Criança e do Adolescente

A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil tutelam os direitos da criança e do adolescente porque, como estão em fase de formação, são extremamente vulneráveis e influenciáveis pelos acontecimentos a sua volta.

''Por se encontrarem em desenvolvimento, os sentimentos são intensos e avassaladores, podendo interferir de maneira determinante no tipo de adulto que vão se tornar. E é por isso que o tratamento a estes é garantido com absoluta prioridade, ante a correta preocupação com a formação do cidadão do futuro'', explica o Promotor de Justiça.

Assim, o artigo 227 da Constituição e o Art. 4º do ECA disciplinam ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O capítulo III do ECA vai além, e regula o direito à convivência familiar e comunitária, dispondo o art. 19 da seguinte forma: "É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral".

Além da convivência saudável, o Estatuto assegura, nos termos do art. 22 que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais". 

O Código Civil, por sua vez, no artigo 1.596 estabelece não haver diferença entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, havendo o mesmo direito para todos e vedada quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Para o Promotor de Justiça, tendo em vista o pai adotivo ''ter infringido o dever de cuidado que tinha em relação ao filho e, pior, ter praticado condutas comissivas violadoras dos valores mais elementares de um ser humano, como abandono de incapaz e agressões físicas, há que ser reconhecida a prática de atos ilícitos, o que enseja a reparação por dano moral provocado''.

O Poder Judiciário ainda não julgou a ação ajuizada pelo MPSC. O Promotor de Justiça informa, ainda, que pretende adotar a responsabilização por danos morais como regra nos casos de abandono deliberado de crianças e adolescentes.

Fonte: Ministério Público de SC
Compartilhar:
←  Anterior Proxima  → Inicio

0 comentários:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentário :)